Quem teve contrato de trabalho suspenso pode ter 13º pela metade; entenda

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Especialista em direito trabalhista explica que legislação criada durante a pandemia do novo coronavírus impacta diretamente na base de cálculo do benefício

Se durante o período da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) você teve suspensão de contrato de trabalho ou redução da sua jornada e remuneração, saiba que seu 13º salário também poderá ser diretamente impactado.

É o que apontam advogados trabalhistas. Em virtude da Lei 14.020/2020 — criada para diminuir os impactos da pandemia de Covid no mercado de trabalho  — o empregador poderá não receber o valor integral no fim deste ano, devido à fórmula de cálculo do benefício, que não inclui o complemento pago pelo governo. PUBLICIDADE

Esse entendimento ainda não é claro, uma vez que os próprios juristas discodam de alguns entedimentos da legislação. Porém, na essência, a maioria concorda que o auxílio pago ao governo para complementar a renda do colaborador não entra na base de cálculo do 13º salário.

Ou seja, na prática, se a suspensão de contrato ou redução da remuneração do valor for feita pelo período máximo permitido na legislação (por 180 dias) o trabalhador receberá somente metade do benefício. Abaixo, a adovgada trabalhista Ana Paula Heimovski tira algumas das dúvidas sobre o tema.

COMO SUSPENSÃO DE CONTRATO AFETA MEU 13º SALÁRIO?

Para tentar dirimir o impacto causado pelo período de isolamento social, o governo instituiu a Medida Provisória 936/2020, que depois virou Lei 14.020/2020. O texto criava o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm), que seriva como uma complementação de renda ao empregado que aderiu ao programa e teve parte do seu salário reduzido ou mesmo teve suspensão temporária do contrato de trabalho.

Porém, segundo Ana Paula Heimovski, esse auxílio paralelo não entra na base de cálculo do valor do 13º salário, o que impactaria diretamente no benefício.

“Tanto a redução de jornada quanto a suspensão de jornada e salário foram previstos pela Medida Provisória 936/2020, que acabou sendo convertida na Lei 14.020/2020. A autorização legal da suspensão de jornada e salário foi criada como uma medida de evitar dispensas em massa durante a Pandemia. Para tanto, o governo arcou com o pagamento do auxílio durante o período de suspensão do contrato e, em contrapartida, será garantido ao empregado um período de estabilidade no emprego àqueles que usufruíram da medida. Contudo, por se tratar de um período de suspensão de contrato de trabalho, não haverá contagem deste tempo como de serviço. Portanto, o pagamento de férias e 13º salário poderão ser impactados, uma vez que não será computado em seu cálculo o período da suspensão”, explica Heimovski.

A advogada trabalhista complementa dizendo que a legislação considera que caso o empregador tenha trabalhado por 15 dias ou mais no mês, esse será computado no cálculo. 

“Somente cabe ressaltar que a lei considera mês trabalhado, para o de pagamento do 13º salário, o período igual ou superior a 15 dias. Portanto, se o empregado chegou a trabalhar 15 dias ou mais, aquele mês será computado na contagem do 13º salário e nas férias”, complementa.

TIVE APENAS REDUÇÃO DO MEU SALÁRIO. MEU 13º SERÁ MENOR?

Não necessariamente. Isso dependerá do mês que estiver vigorando a redução. Quem teve o salário reduzido (em 70%, 50% ou 25%) também poderá receber o 13º menor, se o acordo de redução estiver em vigor no mês de pagamento do abono, no caso novembro (primeira parcela) ou dezembro (para a segunda parcela).

“Em caso de redução de salário e jornada, não serão impactados os valores a serem recebidos a título de 13º salário, já que o valor do décimo terceiro é com base na remuneração devida em dezembro”, aponta Heimovski.

O EMPREGADOR PODERÁ POR CONTA PRÓPRIA PAGAR O 13º SALÁRIO DO FUNCIONÁRIO DE FORMA INTEGRAL?

SEGUNDO ANA PAULA HEIMOVSKI, O PADRÃO PODERÁ, SIM, PAGAR O 13º SALÁRIO DO SEU FUNCIONÁRIO DE FORMA INTEGRAL. PORÉM, ESSA MEDIDA PRECISARÁ SER ANALISADA CASO A CASO, PARA EVITAR TRANSTORNOS PARA OS DOIS LADOS?

“Não há nada que crie um impedimento no pagamento do 13º integral pelas empresas. Contudo, não se sabe se o sistema do e-social permitirá tal manobra, vez que este já realiza o cálculo de forma integral levando em consideração os meses trabalhados. Ademais, o empregador tem que se resguardar que o pagamento desta forma não levará à desconsideração do período de suspensão, que importaria no pagamento de salários deste período, recolhimento de INSS e FGTS”, explica a especialista..

E EM UM FUTURO CÁLCULO PREVIDENCIÁRIO, COMO FICA A SITUAÇÃO DO TRABALHADOR?

“Nos casos de suspensão de jornada e salário não haverá recolhimento de INSS pela empresa durante o período da medida adota. Neste caso então, terá, sim, impacto aos empregados em cálculos previdenciários, inclusive para concessão de aposentadoria. Contudo, permitiu a legislação que o empregado recolha INSS de forma facultativa, com alíquotas diferenciadas previstas na Lei 14.020/2020”, aponta Ana Paula Heimovski.

ESSA REGRA JÁ ESTÁ ESTABELECIDA?

Não. Segundo Ana Paula Heimovski, o tema ainda gera discussões entre os especialista em direito trabalhista.

“Há discussão sobre o tema, mas ainda não temos nenhuma previsão legal quanto a concessão de auxílio governamental para pagamento do 13º salário”, afirma Heimovski.

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