ELEIÇÕES: Justiça vai multar em R$ 100 mil e prender quem fizer carreata ou aglomeração em Capelinha

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O Ministério Público Eleitoral, realizou ontem uma representação contra a coligação “Capelinha, Participação e Desenvolvimento” e a coligação “Capelinha não poder parar”, para pagamento de multa de R$ 100 mil reais devidos a possíveis atos de campanha irregulares programados para este sábado, 14 de novembro.

De acordo com informações do documento, no dia 28 de setembro, tendo em vista o início da campanha eleitoral e as limitações impostas pelo atual cenário de pandemia vivenciado, foi firmado Instrumento de Acordo entre Coligações, Partidos e Candidatos de cada Município integrante da 67ª Zona Eleitoral.

Mas, no final da tarde de ontem, 13 de novembro, antevéspera das Eleições Municipais de 2020, reta final da campanha eleitoral, a Promotoria de Justiça recebeu ofício da Polícia Civil e da Polícia Militar informando que a Coligação “Capelinha, Participação e Desenvolvimento”, comunicou que realizará carreata no dia 14/11/2020, com início às 16hs e término às 18hs, em total descumprimento do Instrumento de Acordo celebrado.

Já a Coligação “Capelinha Não Pode Parar”, ao arrepio da lei, comunicou que realizará uma reunião na Praça do Povo às 06 horas da manhã.

Para o MP, “além do risco social, se a conduta vier a ser praticada, haverá um desequilíbrio entre os candidatos, comprometendo a isonomia do pleito eleitoral, já que as partes que respeitaram o acordo e cumpriram com o combinado, ficarão prejudicadas e em desvantagem, já que não promoveram atos políticos semelhantes”, enfatiza a promotoria.

Caso haja descumprimento da liminar, além de possíveis prisões, as ações terão multa de R$ 100.000,00 (cem mil Reais) para cada ato, a ser destinada para entidades beneficentes desta Zona Eleitoral de Capelinha. A Justiça também convocou a Polícia Militar e Polícia Civil locais para impedir a realização dos mencionados atos, em caso de desobediência, e a comunicar a ocorrência imediatamente a esse juízo, com identificação dos responsáveis, inclusive com apreensão do material utilizado, incluindo trios elétricos ou congêneres, a teor do art. 41§ 1º da Lei 9.504/97, sem prejuízo da condução dos responsáveis pelo crime de desobediência art. 347 do CE ou art. 330 do CPB.

A representação foi acolhida pela Justiça que deferiu a liminar.

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