Justiça nega pedido de cassação de Tadeuzinho e Aléquison impetrado pela coligação de Zezinho

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Tadeuzinho e Aléquison foram absolvidos de uma ação judicial, impetrada pela coligação “Participação e Desenvolvimento”, onde alegaram que os mesmos estavam se valendo de “abuso de poder político” para ganharem as eleições municipais, pois teriam realizado propaganda institucional no “Facebook” da Prefeitura de Capelinha; realizado propaganda institucional e inauguração de obra no “Facebook” de “Tadeuzinho” (candidato à reeleição); alegaram ainda que houve uso de bem público e cessão de servidor público em favor da candidatura; além de terem afirmado que houve aumento indiscriminado de contratação temporária em ano eleitoral, contratações essas em período vedado.

Tadeuzinho e Aléquison, informaram em suas defesas que as irregularidades decorrentes de propaganda institucional; vinculação
da página do “Facebook” da Prefeitura à páginas pessoais; divulgação das benfeitorias e das reformas também em páginas pessoais, foram apreciadas em uma representação judicial e já haviam regularizado a questão judicialmente.

Em relação à utilização da “máquina patrol” em terrenos particulares, eles informaram que o fato ocorreu sem prévia autorização de nenhum dos dois, sendo inclusive objeto de “advertência disciplinar” contra o operador, com desconto em folha das horas de máquina utilizadas sem o conhecimento dos seus gestores, devidamente comprovado no processo. Quanto à alegação de que havia servidor da Prefeitura participando de reunião feita com os Partidos e Coligações no dia 28/09/2020, eles informaram em suas defesas que os servidores Vicente Alves Soares e Daniel Ferreira dos Santos encontravam-se de férias, e que além disso, este é Vice-Presidente do Diretório Municipal do PSC, convocado pelo Juiz Eleitoral para participar da Reunião, o que não se confunde com o ato de “fazer campanha” eleitoral. Informaram também que o Sr. Rafael Evaristo Rodrigues havia rescindido contrato com a prefeitura no dia 09/09/2020, instruídos com os documentos comprovando tais fatos.

Em relação a denúncia de contratação de pessoas no período vedado, os acusados disseram que todas aquelas realizadas durante o ano de 2020 obedeceram, estritamente, à exigência do interesse público e que algumas contratações encontram-se amparadas por lei que autoriza nomeação ou contratação necessária à instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, justificados em decorrência da pandemia “COVID-19”.

Ao julgar os fatos narrados, o juiz eleitoral, Rafael Arrieiro Continentino, levou em consideração as informações apresentadas pelos autores da ação e também pela defesa, fazendo o mesmo em forma de tópicos que você confere a seguir na íntegra.

Propaganda institucional no “Facebook” da Prefeitura Municipal de Capelinha em período vedado

Os fatos que integram esta causa de pedir foram devidamente analisados e sobre esses foi proferida sentença por este Juízo, nos autos de n.º 0600385-22.2020.6.13.0067. Na sentença este Juízo reconheceu a prática de conduta vedada de que trata o art. 73, VI, “b” e aplicou multa ao ora investigado Tadeu Filipe, nos termos do §4º do mesmo artigo.
Como forma de evitar a prolação de sentenças conflitantes e à luz dos elementos de prova (especialmente as colagens da página do investigado Tadeu) produzidos nestes autos, entendo que os fatos (propagandas institucionais em período vedado) realmente aconteceram.
O investigado Tadeu Filipe Fernandes de Abreu foi complacente com as propagandas institucionais veiculadas em período vedado. Poderia, sim, na condição de Chefe do Poder Executivo local, ter impedido a ilicitude em questão. E sua conduta foi objeto de efetiva punição naqueles autos, com a aplicação da multa prevista no art. 73, §4º da Lei n.º 9.504/97.
Entendo, pois, que a sanção de cassação do seu registro de candidatura, que encontra previsão no art. 73, §5º da Lei n.º 9.504/97, seria medida excessiva para punir um candidato democraticamente eleito.
Saliento que o ora investigado Tadeu cumpriu decisão liminar nos autos de n.º 0600385-22.2020.6.13.0067 e promoveu a imediata retirada da propaganda institucional vedada. Também não reiterou a prática da ilicitude e, no meu entender, a veiculação da propaganda institucional vedada não teve o condão de determinar a vitória dos investigados nas urnas. O “Postulado da Proporcionalidade” informa que uma sanção jurídica, especialmente a requerida pelo investigante (cassação do registro de candidatura dos investigados) deve ser suficiente para reprimir o autor do ilícito (investigados) e para evitar sua reiteração. Essas finalidades, penso eu, foram suficientemente atingidas com a aplicação da multa nos
autos de n.º 0600385-22.2020.6.13.0067, de modo que a cassação do registro (que é uma sanção drástica no contexto de uma eleição), como requerida pelo investigante, seria medida excessiva, até porque, repito, a veiculação da propaganda institucional em período vedado não foi fator decisivo na vitória eleitoral dos investigados. Em suma: a multa aplicada ao investigado Tadeu Filipe nos autos de n.º 0600385-22.2020.6.13.0067, pela prática de
propaganda institucional em período vedado, significou a justa medida imposta por este Juízo, fugindo à proporcionalidade, em razão de excesso, a cassação, nos presentes autos processuais, do registro das candidaturas
dos ora investigados, devendo prevalecer a vontade do povo refletida nas urnas como exigência do ‘Princípio democrático”.

Propaganda institucional e inauguração de obra no “Facebook” do investigado – Tadeuzinho – Candidato à
reeleição.

“Trata-se de mais uma questão que também foi objeto de julgamento por este Juízo, mas nos autos de n.º 0600413-87.2020.6.13.0067. Naquela ocasião este Juízo proferiu sentença, afastando a prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, “b” da Lei n.º 9.504/97, sob o fundamento de que não houve publicidade institucional.
Entretanto, esse Juízo determinou que os ora investigados desvinculassem seus “links” da página da Prefeitura de Capelinha/MG, em razão do “Princípio da Impessoalidade” e para que fosse atendido, também o “Princípio da igualdade de condições entre candidatos no processo eleitoral”. Essa sentença, inclusive, foi confirmada pelo Tribunal Regional
Eleitoral em sede recursal.
Os ora investigados cumpriram a decisão liminar e não voltaram a vincular seus “links” ao “link” da Prefeitura. Reitero, portanto, para evitar sentenças contraditórias e à luz dos elementos de informação contidos nos presentes
autos, a inexistência da prática de conduta vedada. A vinculação dos “links” representou, de fato, um ilícito, mas não punível, no meu entender, com a cassação do registro das candidaturas dos investigados, inclusive em virtude do “Postulado da proporcionalidade” como instrumento de vedação de excessos.
Já quanto às propagandas envolvendo a realização de obras públicas, este Juízo, no bojo dos autos de n.º 0600508-20.2020.6.13.0067, proferiu sentença afastando a prática de conduta vedada pelo ora investigado Tadeu Filipe. Restou decidido que o investigado realizou propaganda divulgado obras públicas, mas que o fez em seu perfil pessoal no “Facebook”, sem se valer da “máquina pública”.
Aqui reitero, também para evitar sentenças contraditórias e à luz dos elementos de informação produzidos nestes autos, a inexistência de conduta vedada, pois as obras públicas não foram divulgadas em sítio oficial do Município, além do que a propaganda em questão, penso eu, não determinou a vitória dos oras investigados nas urnas.
Sublinho que os ora investigados não incorreram no disposto no art. 77 da Lei n.º 9.504/97, já que não compareceram em inaugurações de obras públicas, seja pessoal, seja virtualmente. Apenas divulgaram obra pública, sem incorrerem em condutas vedadas, e não participaram (direta ou indiretamente) de suas inaugurações”

Uso de bem público em favor de candidatura

“Segundo o investigante, o investigado Tadeu (Prefeito reeleito) determinou aos seus funcionários que fossem feitos vários serviços de “motoniveladora” (“patrol), para a abertura de terrenos para o plantio de café em propriedades particulares. Inclusive, juntou nos autos um vídeo visando a comprovar essa conduta vedada.
De fato, o vídeo juntado nestes autos, as fotos e os “prints” comprovam o uso da máquina da municipalidade em obras de estrada e em terrenos particulares. Contudo, em audiência de instrução e julgamento o operador, ouvido como testemunha, afirmou que foi designado para operar a máquina em obras de rodagem (interesse público), mas que por conta própria acabou por trabalhar em terreno particular. Disse, também, que não houve determinação da Administração Pública, em especial do investigado Tadeu (Prefeito) e do Secretário de obras, para que operasse a máquina em terreno particular. E mais: contra o operador foi instaurado procedimento administrativo, que culminou na sanção de advertência e de desconto de valores nos seus vencimentos para que fosse ressarcido o erário. Assim, estou convencido, à luz das provas dos autos, que os investigados não incorreram na conduta vedada do art. 73, I da Lei n.º
9.504/97″.

Cessão de servidor público em favor de candidatura

“Prossegue o investigante, sustentando que houve cessão de servidores públicos em favor da candidatura dos investigados, pois participaram de reunião realizada no dia 28/09/2020 para que fosse celebrado um acordo entre Coligações, Partidos Políticos e candidatos.
De partida, saliento que a referida reunião foi proposta (e não imposta) por este Magistrado, na condição de simples MEDIADOR, para que Coligações, Partidos Políticos e candidatos pudessem chegar num consenso sobre a forma como seriam realizados atos de campanha eleitoral especialmente aqueles que resultassem em aglomeração de pessoas.
Não se tratou de um “Termo de Ajustamento de Conduta”, e sim de um típico negócio jurídico, celebrado pelas Coligações, Partidos Políticos e candidatos, todos no pleno exercício de suas autonomias privadas e sem vícios que pudesse comprometer a validade do ajuste de vontades.
Na reunião, como comprovou o investigante (que também foi um dos que o assinou e naquela ocasião não apresentou qualquer tipo de impugnação), houve a participação dos Srs. Daniel Ferreira dos Santos – Secretário
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Vicente Alves Soares – Chefe de Departamento de Assessoramento, Logística e Transporte do Gabinete e do Advogado Rafael Evaristo Rodrigues. Porém, com vênias ao investigante, referidas pessoas não foram cedidas para comitês de campanha eleitoral. Tratou-se, repito, de uma reunião para que fossem discutidos atos de campanha no contexto da pandemia de “COVID-19″. Não houve intenção eleitoreira ou cessão de agentes públicos para que fossem angariados votos em benefícios dos investigados. E, por fim, restou comprovado nos autos que Vicente Alves Soares e Daniel Ferreira dos Santos já se encontravam de férias no dia da reunião, enquanto que o Sr. Rafael Evaristo Rodrigues já havia rescindido contrato com o Município de Capelinha/MG. Não houve, portanto, o uso da máquina pública para fins eleitoreiros e, destarte, no meu entender, os investigados não incorreram no art. 73, III da Lei n.º 9.504/97, como sustenta o investigante”.

Contratação de servidores temporários

“Por fim, alega o investigante que os investigados, especialmente o Sr. Tadeu (Prefeito), realizaram contratações temporárias de “servidores” em período vedado por lei.
A própria Constituição Federal de 1988 (art. 37, IX) permite a realização de contratações temporárias na
Administração Pública, desde que os contratos sejam por tempo determinado e para o atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público.
E a Lei n.º 9.504/97, em seu art. 73, V, “d”, veda contratações nos 03 (três) meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, ressalvadas aquelas necessárias ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Ora. É fato público, e muito mais que notório, a pandemia da “COVID-19” que tanto assola a saúde pública mundial. No caso de Capelinha/MG, por exemplo, 04 (quatro) preciosas vidas foram perdidas e centenas de casos infelizmente foram notificados/confirmados. Daí, inclusive, a preocupação deste Juízo Eleitoral na busca de um acordo que pudesse restringir, mas sem alijar o direito aos atos de campanha, aqueles que resultassem aglomeração de pessoas.
Nesse contexto, entendo que as contratações impugnadas pelo investigante obedeceram ao disposto no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988 e, consequentemente, se inseriram na hipótese excepcional de que trata o art. 73, V,”d” da Lei n.º 9.504/97.
E quanto ao número de contratações não vejo como desproporcional, dada a gravidade do quadro de saúde pública, além do que a quantidade de contratados se insere no âmbito de discricionariedade da Administração Pública, que define o número à luz de critérios de oportunidade e de conveniência.
Mais uma vez não vislumbrei nas referidas contratações uma finalidade eleitoreira, e sim a uma inarredável necessidade de amenizar os efeitos da malfadada pandemia na região. Assim, os investigados, penso eu, também não incorreram no art. 73, V da Lei n.º 9.504/97″,
finalizou.

Por fim, o Juiz declarou que não houve provas efetivas nos autos de que os investigados se valeram de toda a estrutura da Administração Pública para fins eleitoreiros, provocando um desequilíbrio na corrida eleitoral.

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