URGENTE: Vereador Gedalvo Fernandes, é condenado a devolver 13 mil reais gasto em festa

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Gilmar Santos e Tozão da Cana denunciaram na época o caso ao Ministério Público; Advogado Flávio Sifnoretti moveu ação popular

Foi publicado no dia 16 de junho de 2021, o deferimento da ação popular movida por Flávio Signoretti Tavares em desfavor de Gedalvo Fernandes de Araújo, ambos qualificados nos autos, que na data de 16 de dezembro 2017, o vereador do município, que era Presidente do Legislativo, realizou uma festa para os vereadores de Capelinha, servidores da câmara municipal amigos e seus familiares.

Entenda o caso

A Câmara Municipal de Capelinha realizou em dezembro de 2017 uma confraternização de fim de ano para seus funcionários. O evento, que custou R$13.275,00, foi pago com recursos públicos, como consta em todos os processos de contratações.

A festa contou com a presença de vereadores, funcionários e convidados e foi realizada a portas fechadas esbanjando grande fartura de comida, e também foi marcada por premiações e cestas.
Alguns vereadores que participaram do evento não concordaram com o gasto e se manifestaram publicamente contra o ato. Diversas pessoas usaram as redes sociais para criticar a ação.

A denúncia

A denúncia foi feita na época pelos vereadores Gilmar Santos e o vereador Tozão da Cana que representaram no Ministério Público contra o parlamentar. O Vereador Gilmar Santos, que hoje ocupa o cargo de Presidente do Legislativo, devolveu na época o montante proporcionou ao seu consumo no evento, por não concordar com os gastos realizado no evento.

Conforme a publicação da decisão deferida pela Juíza Dra. Camila Gonçalves, o fato “Aduz que, além da festa, o segundo requerido (Gedalvo Fernandes) promoveu sua própria premiação e dos demais vereadores. Afirma que para a realização da confraternização foi gasto o montante de R$ 13,275,00”.

Ainda ressalta que “nenhum dos participantes/convidados realizou colaboração financeira para custear a festividade, tendo o fato repercutido nas redes sociais, trazendo inconformismo por parte dos munícipes”.

Ainda segundo a publicação, a ação popular ampara-se no artigo 5°, LXXIII, da Constituição Federal, e que expressamente dispões que qualquer cidadão é parte legitima para propor ações que visem a anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Diante de tais pressupostos, eles afirmam que os “requeridos agiram contra a moralidade administrativa, razão pela qual pugna pela condenação dos requeridos a devolverem aos cofres do erário o valor de R$ 13,275,00”.

A Setença

Nos autos, julgou-se procedente a ação para condenar o réu Gevalvo Fernandes de Araújo a restituir aos cofres públicos, como também incidindo-se juros de mora e correção monetária, contados da data do pagamento, nos termos do art. 398 do Código Civel e da Súmula n. 43 dos STJ, pela taxa SELIC.

Por fim, também o pagamento de custos e despesas processuais (judiciais e extrajudiciais) diretamente relacionadas com a ação e devidamente comprovadas, bem como honorários advocatícios em 10% do valor.

Veja ainda a reportagem feita pela InterTV dos Vales

Confira abaixo a sentença

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