COMO “USAR AS LEIS” PARA RESPONSABILIZAR O AGRESSOR E FAVORECER A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA

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gazeta dos vales
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Esse título é um tanto quanto pretensioso, mas a intenção da reportagem é tão somente encorajar mulheres agredidas a buscar a Justiça 

Estamos no Agosto Lilás, mês que celebra o combate a todo o tipo de violência contra a mulher: física, sexual, psicológica, moral e patrimonial. O GAZETA DOS VALES preparou uma série de ações neste sentido, incluindo matérias, podcasts e outras divulgações relativas ao tema.

É senso comum dizer que a Justiça é demorada, que as leis normalmente favorecem quem tem mais dinheiro, ou que as mulheres vítimas de violência são desencorajadas a lutar por seus direitos até mesmo nos ambientes de justiça, como quartéis, delegacias e fóruns. E, infelizmente, em muitos casos, isso é verdade. Porém, há sim uma luz no fim do túnel. E a reportagem do Gazeta dos Vales procurou dois jovens e competentes advogados, que dão dicas preciosas sobre como “usar a Justiça” em desfavor do agressor e em benefício das vítimas.

Frederick Haendel Cunha Andrade é sócio fundador da Cunha e Sena Advogados Associados, e Dayanne Sena Pinheiro é associada e sua companheira de vida. Eles contam os principais fatores que possibilitam a responsabilização de agressores e a reparação dos danos causados à vítima de violência contra a mulher. Também há informações da Delegada da Mulher de Capelinha e Angelândia, Raquel Mendes Bertolla Godinho.

CARTA DA ONU, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, DE 1945

Empenho da cientista e diplomata brasileira Bertha Lutz, que participou das discussões durante a Conferência de San Francisco, em 26 de junho de 1945.

A bióloga Bertha Lutz lutou pela inclusão da igualdade de direito entre homens e mulheres na carta das Nações unidas ONU e a criação de um órgão intergovernamental para a promoção da igualdade de gênero.

LEI MARIA DEA PENHA

Lei Nº 11.340/2006: em decorrência da responsabilidade internacional do Estado Brasileiro no combate à violência contra a mulher.

Cite-se também o avanço da jurisprudência dos tribunais brasileiros acerca da apuração e responsabilização dos perpetradores contra a mulher.

CRIAÇÃO E EXPANSÃO DAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Informações da Delegada da Mulher, Dra. Raquel Mendes Bertolla à reportagem do Gazeta dos Vales: “Em Capelinha, temos a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher, que atende tanto esta cidade quanto Angelândia. Em nosso dia a dia, lidamos com a investigação policial referente aos crimes contra a mulher amparada na Lei 11,340/06, denominada Lei Maria da Penha, que já tem 17 anos de vigência. A lei ampara a mulher vítima de violência física, moral, psicológica, patrimonial e sexual, independentemente de sua orientação sexual. Um dos pontos mais importantes da Lei é a possibilidade de a vítima solicitar as medidas protetivas de urgência, onde o juiz determinará que o suposto autor se afaste do lar, proíbe o contato com a mulher e seus familiares, fixa alimentos provisórios para que a mesma possa se substabelecer longe do convívio com o agressor, suspende a posse de arma de fogo, encaminha contra a mulher a atendimento de psicologia, dentre outros medidas. A violência a mulher fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Compete a cada um de nós auxiliar, prevenir e denunciar tal violência. As denúncias podem ser feitas via 181 (sigilo garantido), 197, ou ainda por meio do endereço eletrônico delegaciavirtual.sids.mg.gov.br ou presencialmente em qualquer delegacia de polícia”.

SURGIMENTO DO SISTEMA INTERNACIONAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

As Nações Unidas definem a violência contra as mulheres como “qualquer ato de violência de gênero que resulte ou possa resultar em danos ou sofrimentos físicos, sexuais ou mentais para as mulheres, inclusive ameaças de tais atos, coação ou privação arbitrária de liberdade, seja em vida pública ou privada”.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, DE 10/12/1948

Base da luta universal contra a opressão e a discriminação. Defende a igualdade e a dignidade das pessoas e reconhece que os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser aplicados a cada cidadão do planeta.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

– Pacto de São José da Costa Rica de 22/11/1969 / Instauração do Sistema Interamericano de Direitos Humanos ratificado no Brasil pelo Decreto Nº 678.

PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Artigo 1º, III: Dignidade da pessoa humana / Artigo 3º, I e III: Construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação / Artigo 5º, I: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Constituição.

ARTIGO 18 DA CONFERÊNCIA DE DIREITOS HUMANOS DE 1993 – VIENA – ÁUSTRIA

A conferência fez história ao aprovar a resolução de que os direitos das mulheres e das meninas são parte integrante e indivisível dos Direitos Humanos universais. E ainda: explicitar que a violência contra as mulheres constitui violação dos Direitos humanos segundo a Declaração de Viena. A conferência garantiu também: participação plena igual das mulheres na vida política civil econômica social e cultural em nível nacional e internacional. Tem mais: a erradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo constitui objetivo prioritário da comunidade internacional.

CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

Adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 1979, ratificada por 186 estados em 2010.

PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – 2021

Traz considerações teóricas sobre a questão da igualdade, e também um guia para que os julgamentos que ocorrem nos diversos âmbitos da Justiça possam ser aqueles que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas.

RESOLUÇÃO Nº 492 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

Torna obrigatória a adoção do Protocolo para julgamento com Perspectiva de Gênero.

APRIMORAMENTO DOS OPERADORES DO DIREITO

O operador de direito é um servidor que atua nos cartórios, mas também pode ser um servidor com função externa, cumpridor de mandados, ou até mesmo, os assistentes dos Defensores. Entre as suas funções estão: a operacionalização e a efetiva realização de rotinas de protocolos.

COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E CRIME DA COMARCA DE CAPELINHA

Titular: Juiz Dr. Rafael Arrieiro Continentino.

CONSCIENTIZAÇÃO E EMPENHO DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

Viva todas elas, que mesmo diante das piores dificuldades enfrentam os próprios medos, o preconceito familiar e da sociedade, as adversidades gerais, e procuram a Polícia Militar, a Polícia Civil, a Delegacia da Mulher, o Ministério Público, o Poder Judiciário… Enfim, a Lei. E que estas possam ser “copiadas” pelas que ainda não conseguem agir, pois os agressores são pessoas terríveis que impõem dominação e medo. Mas, MULHERES, a Lei está aí, pode e deve ser usada para combater todo e qualquer tipo de violência: física, sexual, psicológica, moral e patrimonial.

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